O modelo federativo estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988) possui diversas características importantes. Por um lado, consagra o município (nossa menor unidade político-administrativa) na categoria de ente federativo, o que acaba por condicionar fortemente os padrões de relacionamento entre governos municipais, bem como entre estes últimos e os demais entes da Federação (governos estaduais e governo federal). Por outro lado, no entanto, mantém a atribuição legislativa do poder federal, ainda que, de modo geral, busque promover um movimento de descentralização. Vale dizer, nos termos constitucionais brasileiros, que a competência para legislar é concorrente entre os entes federativos, embora haja favorecimento da função do desenho das políticas de Estado no poder central a partir de legislação aprovada no Congresso Nacional (em detrimento, na função, da atividade apenas suplementar reservada às assembleias legislativas estaduais e às câmaras de vereadores). Montou-se, assim, no caso brasileiro, uma estrutura federativa peculiar, na qual o desenho das políticas públicas é (via de regra) centralizado. Ao mesmo tempo, em relação à implementação destas políticas em diversas áreas, a Constituição estabeleceu o princípio da competência comum. Do quadro anterior infere-se, assim, uma realidade de desafios relevantes para a implementação de políticas públicas no Brasil simultaneamente comprometidas com maiores níveis de equidade regional e de eficiência no suprimento dos serviços básicos à população.
Leia o artigo de Paulo de Tarso Linhares e Roberto Pires Messenberg em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/200604_instituicoes_e_desenvolvimento_no_brasil_cap8.pdf