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A promulgação da Lei Complementar (LC) nº 143 de 2013 veio atender uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o critério de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) previsto na LC nº 62 de 1989. A nova regra – um modelo híbrido, que prevê partilha dinâmica apenas em situações específicas – passou a vigorar em 2016, pouco alterando a distribuição do fundo entre os estados desde então. Se, em um cenário recessivo, o comportamento da distribuição do FPE se deu dessa forma, como ele responderia em outros cenários? É possível obter padrões de comportamento dessa distribuição de acordo com diferentes cenários macroeconômicos futuros. Define-se aí o objetivo deste artigo: verificar como se comportaria o critério de rateio futuro do FPE, a partir da construção de ambientes econômicos diversos – do pessimista ao otimista – e da simulação da distribuição do fundo nesses ambientes.

Leia o artigo de Kleber Pacheco de Castro em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/74989/74680

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