transferências intergovernamentais

A Constituição Federal de 1988 criou um ambiente institucional para a descentralização das políticas públicas. A literatura argumenta que a descentralização política e administrativa não foi devidamente acompanhada da descentralização fiscal. Este artigo analisa como o governo priorizou o orçamento em diferentes setores de políticas públicas usando a teoria de agenda-setting. Ele também identifica fatores conjunturais e institucionais que causaram mudanças nessas prioridades.

Leia o artigo de Gabriel Santana Machado e outros em https://www.scielo.br/j/rsocp/a/sYGxVs76H4mLGb6y37d38VM/?format=pdf&lang=pt

A coordenação federativa da União via indução financeira proporcionou a redução das desigualdades municipais em Saúde. Todavia, as políticas federais que dependem de adesão e contrapartidas podem privilegiar os municípios com maior capacidade estatal, o que gera a reprodução de iniquidades. Diante da diferença dessas duas formas de reduzir a desigualdade, o argumento básico do artigo é que atacar a assimetria de capacidades estatais dos governos municipais é um instrumento mais efetivo para criar condições sustentáveis de produzir maior equidade entre os cidadãos brasileiros no acesso à Saúde. Além de identificar qual é o papel equalizador da União na redução das disparidades municipais, o trabalho procura também, como objetivos específicos, criar uma clusterização de municípios a partir das suas capacidades estatais em Saúde e identificar o perfil das transferências da União via Piso da Atenção Básica (PAB) variável por grupo, bem como analisar se existem mudanças no perfil dos diferentes grupos associadas ao recebimento dessas transferências. Leia o artigo de Gabriel Santana Machado e outros em https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/w5tnTYD5XPFFKbTnbzXC4pb/?format=pdf&lang=pt

A educação é direito de todos, sendo papel do Estado garanti-la com qualidade, ainda que os parâmetros de qualidade sejam diferentes para os indivíduos. (mais…)

A promulgação da Lei Complementar (LC) nº 143 de 2013 veio atender uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o critério de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) previsto na LC nº 62 de 1989. (mais…)