Um instrumento considerado com grande potencial, ainda não explorado convenientemente, para construir e alcançar a articulação federativa é o consórcio público. Os entes federados, os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União sempre se ressentiram da fragilidade jurídica dos instrumentos de cooperação federativa (acordos, convênios e contratos) que até então regiam e disciplinavam as ações governamentais de interesse público. Esses instrumentos por diversas razões não davam continuidade aos programas governamentais ou se mostravam conflituosos quanto à sua execução quando envolviam recursos públicos, humanos e de logística dos diversos entes federados. Buscando, então, um novo ordenamento jurídico, a Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, alterou o Artigo 241 da Constituição Federal de 1988. No cumprimento desse artigo constitucional foi editada a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), regulamentada pelo Decreto no 6.017, de 7 de janeiro de 2007, que disciplina a constituição dos consórcios. A personalidade jurídica do instrumento pode ser de direito privado ou de direito público; neste caso, configurando-se como associações públicas ou “autarquias” integrantes da administração indireta dos entes envolvidos. Nasce, portanto, um novo elemento na dinâmica federativa: o consórcio público é uma nova espécie de entidade da administração indireta no serviço público; ele é uma autarquia vinculada a todos os entes federados que dela participarem (Di Prieto, 2005). Com personalidade jurídica própria, o consórcio público lhe garante autonomia administrativa, de pessoal, patrimonial e financeira, tendo como subordinação a assembleia geral composta por todos os entes consorciados.
Leia o estudo de Constantino Cronemberger Mendes e outros em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/boletim_regional/181206_brua_19_nota_5.pdf