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O assédio sexual constitui uma discriminação de gênero. A maioria de suas ocorrências envolve agressor homem e vítima mulher. Na maioria delas a solicitação de participação em uma atividade sexual decorre da condição feminina, que motivou desejos sexuais em seu superior ou colega. O fato de a leis penais e trabalhistas não fazerem nenhum recorte de gênero para a prática do assédio sexual permite que em situações concretas assediadoras mulheres sejam punidas criminalmente, dispensadas por justa causa e condenadas a reparar a vítima, seja ela homem ou mulher. Permite também que assediadores homens sejam punidos nessas três esferas ao assediarem outro homem. No entanto, uma política eficaz de combate ao assédio sexual pressupõe que se reconheça que o assédio sexual é uma forma de discriminação de gênero e, portanto, de violência de gênero. Sem essa consciência, as políticas públicas e corporativas destinadas a erradicar essa chaga jamais terão êxito.

Leia o artigo de Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Lorena de Mello Rezende Colnago em https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88392/83256

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