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O objetivo principal de um sistema de equalização é proporcionar capacidade fiscal e financeira aos governos para uma oferta de serviços públicos adequada às necessidades de seus cidadãos.

A capacidade tributária é, em geral, reflexo do tamanho populacional, da renda e da concentração de atividades econômicas. Em países federativos, o problema da equalização fiscal tem duas dimensões: do lado da oferta, proporcionar capacidades fiscais adequadas entre os níveis de governo; e, do lado da demanda, atender às necessidades específicas da sociedade local, dadas as restrições orçamentárias. O sistema brasileiro de equalização fiscal não considera as capacidades fiscais próprias dos estados (lado da oferta), consideradas em países como Canadá e Austrália, por exemplo. O modelo nacional adota indicadores absolutos (estáticos) de população e renda domiciliar, não prevendo revisões periódicas ou aspectos relativos (proporcional) e dinâmicos (crescimento) do ambiente socioeconômico dos estados. Em outras palavras, não são considerados fatores estruturais no contexto das desigualdades e heterogeneidades sociais e regionais entre os estados. Aspectos estruturais específicos de oferta e demanda são essenciais para a provisão adequada de serviços públicos associados a grupos sociais específicos, tais como estrutura etária da população, nível de escolaridade, acesso a bens privados, taxas de mortalidade e de longevidade, estrutura produtiva, emprego, renda, tipos e custos de serviços públicos. A análise sobre o sistema de equalização brasileiro e a proposição de alternativas ao modelo atual são discutidas ao longo deste artigo, que parte de considerações teóricas e do diagnóstico do modelo atual e de suas distorções, seguindo na discussão de critério da capacidade fiscal como alternativa e na apresentação de exercícios sobre esta opção, e finaliza com algumas considerações à guisa de conclusão.

Leia o artigo de Constantino Cronemberger Mendes em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/boletim_analise_politico/211123_bapi_artigo_4.pdf

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