interoperabilidade

A digitalização da administração pública tem se desenvolvido em um ritmo cada vez mais acelerado. Em particular, destaca-se o impacto da combinação da interoperabilidade entre sistemas e bancos de dados com a inteligência artificial generativa. Entre outras coisas, esse impacto permite que os governos forneçam serviços cada vez mais personalizados aos cidadãos. A administração pública está gradualmente passando de um longo período de satisfação reativa das necessidades e demandas dos cidadãos para um período em que a tecnologia permite a antecipação proativa da demanda dos usuários. Esta apresentação analisa o impacto dessa transição tecnológica na administração pública, as restrições à sua possível adoção em países tecnologicamente defasados e as salvaguardas que devem ser consideradas sob a perspectiva da segurança cibernética, da privacidade de dados individuais e dos potenciais riscos à vida democrática.

Leia o artigo de Oscar Oszlak em https://revista.clad.org/ryd/pt_BR/article/view/467/589

Em que medida a governança de sistemas integrados (polícia–Ministério Público–Judiciário), ao incorporar outputs de Inteligência Artificial preditiva, reconfigura as burocracias penais e tensiona direitos fundamentais? Esta é a pergunta central que orienta o artigo. Sustenta-se que a integração de bases e a circulação automática de outputs (alertas, scores, mapas de risco) tendem a produzir um efeito de presunção de confiabilidade dos dados e das inferências algorítmicas, convertendo-os em insumos administrativos capazes de orientar triagens, prioridades e pedidos cautelares. Tal dinâmica pode aparentar ganhos de eficiência, mas amplia a opacidade decisória, dificulta a contestabilidade e intensifica os riscos de seletividade e de retroalimentação, com consequências diretas para o devido processo (contraditório sobre dados e inferências), a igualdade e a não discriminação, a privacidade (incluída a autodeterminação informativa do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal) e a presunção de inocência. Metodologicamente, articula-se a abordagem dogmático-constitucional, a análise institucional das rotinas brasileiras e o diálogo com os marcos normativos nacionais (Resolução CNJ 615/2025 e Portaria MJSP 961/2025) e internacionais. Propõe-se, ao final, um conjunto de standards mínimos para a governança de sistemas integrados com IA preditiva, centrado em rastreabilidade, contestabilidade, auditoria, separação funcional e dever reforçado de motivação. Leia o artigo de Luciano Rocha de Oliveira e Américo Bedê Jr. em https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/htzwbLBK7yykbjjDnzCTWSD/?format=pdf&lang=pt&ilang=pt_BR