Soluções Integradas

Para a Administração Pública

Sistema de Comunicação de Vendas

O sistema tem como objetivo estabelecer uma ferramenta entre os Cartórios de Registro de Notas e o DETRAN que permita aos cartórios o acesso às Bases de Dados de Veículos para consulta da situação do veículo que está sendo negociado, assim como o procedimento em tempo real da Comunicação de Venda do veículo junto ao DETRAN.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9503, artigo 134, o órgão executivo de trânsito dos Estados – DETRAN – é o responsável pela recepção da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade dos veículos, conforme transcrito abaixo:

“No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

O CTB também estabelece, em seu art. 19, I, que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito:

“Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;”

Em 05/08/2009 o DENATRAN publicou a Portaria 288 onde determina que toda Comunicação de Venda deverá obrigatoriamente gerar uma informação de “Comunicação de Venda Ativa” na Base Estadual de Registro do Veículo e na Base Nacional.

Para que seja efetivada a compra de um veículo em circulação, atualmente, basta apenas o comparecimento ao cartório para reconhecimento de firma do vendedor.

Ocorre que, no cartório, o comprador não tem a certeza que o veículo a ser adquirido está desimpedido de taxas, multas ou restrições.
Após a compra ser efetuada, não são raros os casos em que o vendedor, até por desconhecimento, não comparece ao DETRAN com a documentação necessária para efetuar a comunicação de venda, de acordo com o que estabelece o art. 134 do CTB.

A medida é uma forma de preservar o antigo dono, isentando-o de eventuais pontuações e responsabilidades que, na verdade, são do novo proprietário. Se a comunicação não for feita, o vendedor fica responsável pelas infrações que ocorrerem até que o veículo seja transferido.

Comprador e vendedor dirigem-se ao cartório habilitado para proceder a Comunicação de Venda.

De posse dos dados constantes no CRV, o cartório consulta a situação do veículo junto à Base de Veículos do Detran.

Havendo alguma pendência com relação a multas, licenciamento ou quaisquer outras restrições, o processo é interrompido.

Em caso contrário, o cartório emite uma certidão informando que, até o presente momento, o veículo encontra-se liberado para a venda, e automaticamente é registrada no Detran a Comunicação de Venda.


O acesso a Base Estadual de Veículos se dará através de troca de mensagens entre o Sistema de Comunicação de Vendas e uma aplicação front-end do Detran, tornando assim inacessível qualquer consulta direta a Base Estadual de Veículos oriunda dos cartórios.

  • Cadastro de Usuários
  • Cadastro de Cartórios
  • Comunicação de Venda
  • Relatórios Gerenciais
  • Estatísticas
  • Exime o vendedor de qualquer responsabilidade sobre o veículo após a Comunicação de Venda, referente às infrações realizadas pelo novo proprietário, resguardando-o, assim, de quaisquer responsabilidades fiscais, administrativas e criminais durante o período em que a transferência de propriedade do veículo ainda não foi efetivada. Exceto as multas em processamento.
  • Permite a emissão de certidão pelo cartório, no ato da negociação do veículo, que comprove a transação entre as partes.
  • Eliminação dos possíveis extravios ocorridos quando do envio da Comunicação de Venda via correio.
  • Redução de custos de transcrição e arquivamento nos DETRANs.
  • Redução de sonegação de impostos estaduais e federais.
  • Diminuição considerável da quantidade de lançamentos na dívida ativa dos veículos devedores de IPVA, já transferidos de propriedade ou de UF, o que, para as Secretarias de Fazenda estaduais, é de grande valor.
  • Eliminação da atribuição equivocada de pontos nas carteiras de habilitação.
  • Aumento e antecipação da arrecadação do IPVA.
  • Aumento e antecipação da arrecadação das multas de trânsito.
  • Garante a autenticidade da transação através da Fé Pública dos Cartórios.
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O Sistema terá identificação exclusiva para cada cartório, tipo de serviço, data e hora, identificação do veículo, identificação do operador e outras informações que se fizerem necessárias para segurança das partes.
O Sistema emitirá relatórios das transações realizadas, totalizadores para fins contábeis e trilhas de auditoria.

Todo o processo será acompanhado pelo sistema através de um código identificador da transação e, caso o veículo não possua impedimento para a concretização da venda, será impresso na certidão e arquivado para controle do cartório.

Caso haja restrição legal ou pecuniária do veiculo, a operação não será realizada.