reforma tributária

A primeira fase da reforma tributária da presidência de Luís Inácio Lula da Silva foi aprovada em dezembro de 2023, trazendo louvável simplificação do sistema tributário e até algum impacto positivo no sentido da progressividade tributária visando a redução da desigualdade socioeconômica. Na introdução ao artigo, discutimos o motivo de falarmos em primeira e segunda fase da reforma e as vantagens e desvantagens em segmentá-la em uma primeira parte que tem por objeto a taxação sobre o consumo de bens e serviços e uma segunda parte que tratará da renda e do patrimônio e, portanto, mais diretamente da progressividade tributária. Também fazemos uma proposta que busca reparar uma das desvantagens da segmentação mediante a vinculação entre o aumento da carga tributária que resultará da possível aprovação da segunda parte para diminuir a carga tributária do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que incide sobre o consumo de bens e serviços. Em seguida, o artigo apresenta as características fundamentais da primeira parte da reforma, levando em consideração um diagnóstico histórico-estrutural do sistema tributário brasileiro que foi reformado (item 2), a distribuição do IVA dual entre União, Estados e Municípios (item 3), e os impactos macroeconômicos da reforma (item 4). A conclusão lista aspectos potencialmente regressivos da primeira parte da reforma que devem ser avaliados em sua implementação e possivelmente reformados outra vez, além de lembrar que a segunda fase da reforma tributária é ainda mais importante que a primeira para assegurar maior justiça social no Brasil.

Leia o artigo de Pedro Paulo Zahluth Bastos e outros em https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/revistanecat/article/view/7311/6058

Esta Nota Técnica tem por objetivo apresentar estimativas do impacto redistributivo da reforma tributária sobre a partilha federativa de receitas, notadamente o impacto decorrente da substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por um novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional, que, a exemplo do que ocorre nos impostos sobre valor agregado (IVAs) mais modernos, se caracteriza pela base de incidência ampla, não cumulatividade plena e adoção do princípio do destino. O novo imposto seria gerido conjuntamente por estados e municípios, preservando-se a autonomia de cada ente federativo para submeter ao seu Legislativo uma alíquota diferente da referência, fixada em patamar que mantém a carga tributária inalterada. Essa reforma é não só um imperativo para eliminar a cumulatividade e outras ineficiências econômicas do atual modelo de tributação do consumo do Brasil, como também tem o potencial de corrigir graves desequilíbrios federativos, principalmente no que se refere à desigualdade extrema da distribuição das receitas entre municípios.

Leia o artigo de Sergio Gobetti e outros em https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2023/05/230531_nota_17.pdf